Casa construída em terreno da sogra entra na partilha do divórcio? Entenda seus direitos

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Construiu casa em terreno da sogra e agora vai se divorciar? Veja se entra na partilha, quando cabe indenização e qual é o caminho jurídico mais seguro.

Você passou anos investindo na construção da casa, mas o terreno está no nome da sua sogra.
Agora o casamento acabou ou está acabando, e surge aquele medo:

“Será que vou sair de mãos abanando?”
“Tenho direito à metade da casa?”
“Dá para incluir esse imóvel na partilha do divórcio?”

Essa é uma dúvida muito comum em casais que construíram em terreno de sogro, sogra ou outro parente, confiando que a relação duraria para sempre.

Neste artigo, vou explicar de forma simples:

  • Se a casa construída em terreno de terceiro entra ou não na partilha de bens;
  • Quando existe direito à indenização;
  • O que a jurisprudência tem decidido;
  • E qual o caminho jurídico mais seguro para proteger o seu patrimônio.

O que acontece quando a casa é construída em terreno de terceiro?

Quando você constrói em terreno que não está no seu nome, nem no nome do seu cônjuge, a regra do Direito Civil é muito clara:

  • O dono do terreno é considerado dono de tudo que está construído ali.
  • A construção é vista como um acessório que se incorpora ao principal, que é o terreno.
  • Esse instituto se chama acessão.

Na prática, isso significa que:

  • A casa “gruda” juridicamente no terreno;
  • Se o terreno é da sogra, a casa também passa a ser considerada da sogra;
  • Você e seu cônjuge ficam, em tese, com um direito de crédito (indenização) pelo que investiram, e não com a “propriedade da casa”.

Por isso, nem sempre é correto falar em “partilha do imóvel” nesse tipo de situação.


Casa construída em terreno da sogra entra na partilha de bens?

Aqui vem o ponto central que muita gente não sabe:

Em regra, a casa construída em terreno da sogra (ou de qualquer terceiro) NÃO entra na partilha de bens no divórcio.

Motivos principais:

  • O terreno não pertence ao casal, mas a um terceiro (sogra, sogro, pais, parente etc.);
  • A casa acompanha o terreno, pela regra da acessão;
  • A Vara de Família não pode decidir sobre direito real de propriedade de um terceiro que nem é parte no processo.

Então, no divórcio, o juiz costuma decidir assim:

  • Não inclui o imóvel (terreno + casa) na partilha, porque o bem está registrado em nome de terceiro;
  • Reconhece que a discussão não é de partilha de patrimônio comum, mas de possível indenização por benfeitorias/acessão.

Isso frustra muita gente, porque a pessoa acha que está pedindo “meia casa” contra o ex-cônjuge, mas, juridicamente, o imóvel nem é do casal – é do dono do terreno.


Qual é, então, o direito do casal? Partilha ou indenização?

O fato de a casa não entrar na partilha não significa que você não tenha direito nenhum.

Em muitos casos, você pode ter direito a:

Indenização pelo valor da construção ou das benfeitorias realizadas no terreno de terceiro.

Em outras palavras:

  • O imóvel (terreno + casa) continua juridicamente pertencendo ao dono do terreno (por exemplo, a sogra);
  • O casal (ou um dos ex-cônjuges) pode ter direito a ser ressarcido pelo investimento feito, desde que comprove:
    • que construiu de boa-fé;
    • que arcou com os custos da obra;
    • que a construção valorizou o imóvel do terceiro.

Esse pedido, porém, não é feito na Vara de Família como “partilha de bens”, e sim:

  • Em ação própria, normalmente na Vara Cível, contra o proprietário do terreno (sogra, sogro etc.);
  • Com pedido de indenização por acessão/benfeitorias, para evitar enriquecimento sem causa.

O que a jurisprudência tem decidido sobre casa em terreno da sogra?

A jurisprudência dos Tribunais, inclusive em Minas Gerais, tem caminhado na direção de:

  • Negar o pedido de partilha de construção em terreno de sogro/sogra na vara de família;
  • Reconhecer que eventual direito é de indenização, a ser discutido em ação própria, com participação do verdadeiro proprietário (quem está no registro do imóvel).

Em decisão recente, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou um caso em que o casal havia:

  • se casado sob o regime da comunhão parcial de bens;
  • construído uma casa em terreno da ex-sogra;
  • e, no divórcio, uma das partes queria a partilha da casa.

O Tribunal entendeu que:

  • A casa não poderia ser partilhada, porque o terreno era de terceiro (a ex-sogra);
  • A discussão de eventual indenização pelas benfeitorias deveria ser feita em processo próprio na Vara Cível, com a participação da proprietária do terreno;
  • Reconhecer a partilha diretamente no divórcio atingiria direitos de quem não é parte (a dona do imóvel).

Essa linha de decisão reforça que:

A solução jurídica correta não é “dividir a casa” no divórcio, mas discutir a indenização pela construção em terreno alheio.


Construí em terreno de sogro/sogra: o que posso fazer na prática?

Se você está vivendo essa situação, não tome decisões precipitadas.
Alguns passos práticos ajudam muito:

1. Verifique a titularidade do imóvel

  • Veja quem é o proprietário do terreno na matrícula do imóvel (Registro de Imóveis);
  • Se o terreno está no nome da sogra/sogro ou outro terceiro, isso muda completamente a estratégia jurídica.

2. Reúna provas da construção

  • Notas fiscais de materiais de construção;
  • Comprovantes de pagamento de mão de obra;
  • Fotos da obra, mensagens, contratos com pedreiros/engenheiros;
  • Qualquer documento que mostre que você ou o casal arcaram com os custos da construção.

Quanto mais prova, melhor para demonstrar o valor investido e a boa-fé.

3. Tenha clareza do seu objetivo

Você precisa definir, com apoio jurídico, se o seu principal objetivo é:

  • Tentar incluir algo na partilha do divórcio (por exemplo, compensar com outros bens ou valores);
  • Ou buscar uma indenização específica contra o proprietário do terreno.

Em muitos casos, a estratégia ideal combina os dois:

  • No divórcio: deixar claro que não cabe partilha do imóvel em nome de terceiro, mas que existe um direito de crédito a ser preservado;
  • Depois, em ação própria: propor uma ação indenizatória na Vara Cível, com base na acessão/benfeitorias.

4. Não confie apenas em “acordo de boca”

É muito comum ouvir:

“Fica tranquilo, se separar um dia a gente resolve isso entre nós.”

Mas, na prática:

  • Sem documento, a prova fica difícil;
  • A boa vontade das pessoas pode mudar com o tempo;
  • E você pode acabar sem a casa e sem a indenização.

Por isso, é importante formalizar acordos e procurar orientação jurídica desde cedo.


Perguntas frequentes sobre casa em terreno da sogra e partilha

1. Tenho direito à metade da casa construída em terreno da sogra?

Em geral, não se fala em “metade da casa”, porque juridicamente o imóvel pertence ao dono do terreno.
O que pode existir é direito à indenização pelo valor da construção, desde que comprovado o investimento e a boa-fé.


2. Posso pedir a partilha dessa casa na ação de divórcio?

Você até pode alegar a situação na ação de divórcio, mas:

  • O juiz da Vara de Família normalmente não vai partilhar esse imóvel, por ser bem de terceiro;
  • Ele pode apenas registrar a existência desse direito de crédito e orientar que a discussão seja feita em ação específica de indenização na Vara Cível.

3. Eu processo meu ex-cônjuge ou a sogra?

Depende do caso concreto, mas:

  • Quando a discussão é sobre partilha entre o casal, o polo costuma ser só entre os cônjuges;
  • Quando a discussão é sobre indenização pela construção em terreno alheio, a ação precisa, em regra, ser dirigida também contra o proprietário do imóvel (sogra, sogro, etc.), que é quem se beneficiou com a valorização do bem.

4. Preciso entrar com dois processos?

Em muitos casos, sim:

  • Um processo de divórcio/partilha, para definir guarda, pensão, outros bens comuns etc.;
  • E uma ação indenizatória específica, para discutir o valor da construção/benfeitorias no terreno de terceiro.

Isso evita misturar competências e aumenta a segurança jurídica da solução.


Conclusão: você pode ter direito, mas precisa da estratégia correta

Construir em terreno de sogro ou sogra é uma situação muito comum e, ao mesmo tempo, muito sensível.
No momento da construção, prevalece a confiança. Na hora do divórcio, aparece o medo de perder tudo.

Os pontos principais são:

  • Casa em terreno de terceiro, em regra, NÃO entra na partilha de bens no divórcio, porque o imóvel pertence juridicamente ao dono do terreno;
  • Isso não significa ausência total de direito: pode existir direito à indenização pelas benfeitorias/construção;
  • A discussão de indenização deve, em regra, ser feita em ação própria, na Vara Cível, com a participação do proprietário do imóvel;
  • Cada caso tem detalhes que podem aumentar ou diminuir suas chances de êxito, e a estratégia faz toda diferença.

Precisa de ajuda em um caso de casa construída em terreno de sogro ou sogra?

Se você:

  • Construiu casa em terreno da sogra, sogro ou outro parente,
  • Está passando por separação ou divórcio,
  • ou quer se prevenir antes de qualquer conflito,

é fundamental receber uma orientação jurídica personalizada, analisando:

  • o registro do imóvel;
  • os comprovantes de construção;
  • o regime de bens do casamento;
  • e as melhores estratégias (partilha, compensação, ação indenizatória, acordo etc.).

📌 Atuo com Direito de Família e Sucessões, com experiência em casos de partilha de bens, imóveis e construções em terrenos de terceiros.

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Você pode entrar em contato pelos canais do escritório e agendar uma consulta para entender:

  • se você tem direito à indenização;
  • qual o melhor caminho processual;
  • e como evitar perder patrimônio por falta de orientação jurídica.

Assim, você deixa de agir no impulso ou na esperança e passa a tomar decisões baseadas na lei, na jurisprudência e na realidade do seu caso concreto.

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Comprei um terreno e estão dizendo que invadi: entenda seus direitos e como se defender

Comprei um terreno e estão dizendo que invadi: entenda seus direitos e como se defender

1. A situação real de muita gente: você compra, paga… e vira “invasor”

Parece filme, mas é a vida real.

Você compra um terreno, faz contrato, paga direitinho, começa a construir ou cercar a área…
De repente, aparece alguém — muitas vezes até da própria família — dizendo:

“Você invadiu meu terreno. Vou te colocar na Justiça.”

É aí que vem o medo: posso perder tudo?
Vou ter que sair do imóvel?
O juiz vai entender que eu sou invasor?

A boa notícia é: nem sempre quem entra primeiro com a ação está com a razão.
E, se você comprou de boa-fé, a lei te protege.


2. Posse de boa-fé: o que isso significa, na prática?

Na linguagem técnica, dizemos que você tem posse de boa-fé quando:

  • você acredita sinceramente que quem te vendeu tinha condição de vender;
  • existe algum título (contrato, recibo, documento, declaração) que mostra essa compra;
  • você entra na área com autorização, não “na surdina” ou na marra.

Ou seja:
Quem compra terreno de irmão, parente ou condômino, com contrato e mapa da área, em regra não é invasor.
É possuidor de boa-fé.

Se depois surge discussão entre os familiares, herdeiros ou condôminos, esse problema é interno entre eles, não pode simplesmente recair sobre você como se fosse um invasor qualquer.


3. Quando o vendedor é irmão ou condômino: por que isso importa tanto?

Em muitos casos, o terreno maior é de uma família inteira, em condomínio:

  • o avô ou pai era dono da gleba;
  • os filhos viraram condôminos;
  • cada um “cuida” de um pedaço e, com o tempo, vende sua parte.

Se você compra de um desses condôminos (por exemplo, do irmão do autor da ação), alguns pontos pesam muito a seu favor:

  • o próprio autor reconhece, normalmente, que o imóvel é em condomínio entre os irmãos;
  • quem te vendeu faz parte da mesma cadeia de posse;
  • você não pulou a cerca de ninguém – você entrou ali porque foi colocado pelo próprio condômino.

Numa ação de reintegração de posse, isso muda completamente o enquadramento do seu caso:

  • não houve invasão violenta ou clandestina,
  • houve transmissão de posse por quem aparentava ter legitimidade para isso.

4. “Mas o autor entrou com reintegração de posse contra mim. E agora?”

Se você está sendo processado por reintegração de posse, a acusação é basicamente essa:

“Você praticou esbulho, tirou a posse de quem estava lá antes.”

Em defesa, é possível demonstrar que:

  1. Você não invadiu:
    • entrou na área porque comprou;
    • tem contrato, mapa da área, declaração de posse, comprovante de pagamento, fotos, etc.
  2. Sua posse é justa e de boa-fé:
    • não é violenta (ninguém foi expulso à força);
    • não é clandestina (todo mundo sabe que você está ali);
    • não é precária (não é empréstimo que você se recusou a devolver, é compra).
  3. O problema, se houver, é entre condôminos:
    • se o irmão não podia vender, ou se vendeu mais do que podia,
    • isso é questão a ser resolvida entre eles, não jogando tudo nas suas costas.

Em alguns casos, ainda é possível chamar o vendedor ao processo (denunciação da lide) para que ele seja responsabilizado, se lá na frente houver alguma perda da posse.


5. Provas que te ajudam a mostrar que você não é invasor

Se você está nessa situação, é essencial organizar documentos.
Alguns exemplos que fazem toda diferença:

  • Contrato de compra e venda (mesmo que particular);
  • Comprovante de pagamento (PIX, TED, transferência, recibo);
  • Mapa / planta da área mostrando exatamente os 2.000 m² (ou a metragem que você comprou);
  • Declarações de posse emitidas por órgão público, prefeitura, órgãos ambientais ou associações locais;
  • Fotos da área antes e depois da compra;
  • Testemunhas que sabem que você entrou ali porque comprou, e não porque invadiu;
  • Qualquer documento onde o vendedor (irmão, condômino, parente) reconhece que a área era a parte dele.

Quanto mais claro estiver que você foi colocado naquela área pelo próprio condômino, mais difícil será sustentar que você é “invasor”.


6. E se a Justiça te considerar invasor mesmo assim?

Pode acontecer de o juiz entender que a posse do autor prevalece e determinar que você:

  • desocupe a área,
  • retire cercas ou construções,
  • saia do imóvel.

Nessa hipótese, podem existir caminhos de proteção, como:

  • Direito de regresso contra quem te vendeu (o vendedor pode ser obrigado a te indenizar pelo valor pago, custas, honorários, benfeitorias, etc.);
  • Revisão ou recurso da decisão, se houver falha na análise das provas ou cerceamento de defesa;
  • Discussão específica sobre benfeitorias (o que você construiu ou melhorou na área).

Por isso é tão importante atuar desde o início com estratégia, e não apenas “responder ao processo” de qualquer jeito.


7. Quando procurar um advogado?

Você deve procurar um advogado assim que receber qualquer notificação, carta do correio ou oficial de Justiça, principalmente se:

  • o documento fala em “ação de reintegração de posse”;
  • você aparece como “invasor”;
  • consta prazo para contestação.

Nesses casos, cada detalhe processual importa:

  • nome errado na citação,
  • falta de prazo para se defender,
  • audiência marcada sem que você tenha apresentado contestação,
  • provas não analisadas.

Tudo isso pode ser usado para evitar injustiças e proteger sua posse.


8. Conclusão: comprar de boa-fé não te transforma em invasor

Se você comprou um terreno de um familiar, irmão, condômino ou conhecido, com contrato e documentos, e agora está sendo chamado de “invasor”, não assuma essa culpa sozinho.

Em muitos casos:

  • você é possuidor de boa-fé;
  • a discussão verdadeira é entre os donos antigos;
  • existem meios jurídicos tanto para se defender da reintegração de posse, quanto para, se necessário, buscar indenização de quem te vendeu.

9. Precisa de ajuda com um caso assim?

Se você está passando por situação parecida — comprou um terreno e agora dizem que você invadiu —, o ideal é ter ao seu lado um advogado especialista em Direito Imobiliário e ações possessórias, que entenda de:

  • reintegração de posse,
  • posse de boa-fé,
  • condomínio de família,
  • contratos de compra e venda de terreno.

Assim, você não só se defende da melhor maneira possível, como também protege seu investimento e seus direitos perante quem te vendeu o imóvel.

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